As empresas, devido à natureza de suas atividades, podem acumular créditos de ICMS. O fato de ser predominantemente exportadora, por exemplo, que em razão da aquisição de mercadorias ou insumos tributados pelo ICMS e a subsequente operação de exportação sem incidência desse imposto, acabam por gerar um saldo credor de ICMS.
Nesse sentido, a constituição federal de 1988 em seu art. 155, §2º, X, “a”, garante não apenas a manutenção do saldo credor decorrente de exportação, mas também o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações que destinem mercadorias para o exterior.
Ademais, a Lei Kandir, LC 87/96, em seu art. 25, §1º, prevê que inclusive produtos primários e produtos industrializados, semielaborados ou serviços, havendo saldo remanescente, possam ser transferidos aos demais estabelecimentos do contribuinte ou até mesmo para empresas de terceiros, desde que estejam no mesmo Estado da federação.
Assim, contribuintes com saldo acumulado de ICMS, como é o caso dos exportadores, podem solicitar a habilitação do crédito acumulado, que passa por uma rigorosa fiscalização. Após homologados, o montante aprovado é disponibilizado para transferência.
A transferência se dá mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. Os Estados de São Paulo e Paraná, por exemplo, possuem legislação e sistemas próprios para realização do credenciamento dos contribuintes, habilitação dos créditos acumulados, controle da transferência e utilização do crédito, sendo eles o e-CredAc (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado) e o SISCRED (Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados) respectivamente.
Para que seja possível a utilização dos créditos, é necessário que o contribuinte realize o cadastro no sistema correspondente do seu Estado, na condição de transferente ou de destinatário de crédito.
Uma vez credenciados no respectivo sistema do estado, o contribuinte estará apto a adquirir, transferir e utilizar os créditos que poderão ser aproveitados de várias formas, como por exemplo:
- Liquidação integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício
- Pagamento desvinculado de conta gráfica
- Aquisição em licitação pública
- Apropriação de crédito (GIA/ICMS)
Outra vantagem atrativa na utilização dos créditos, é a presença de diversos contribuintes no mercado, que em razão de possuírem volumes consideráveis de créditos já homologados e prontos para transferência e por não gerarem débitos suficientes em suas saídas para compensar integralmente os créditos de ICMS registrados em suas entradas, ofertam a transferência de tais créditos com porcentual de deságio elevado, podendo ultrapassar 30% sobre o montante adquirido, representando uma oportunidade financeira vantajosa.